Artigo 10.º
(Voto em branco ou nulo)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
Para além dos casos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos dois artigos anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.