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Artigo 10.ºVoto nulo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/04/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 30/01/1976 a 06/04/1995