Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.
Artigo 10.º — Voto nulo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/04/1995
Revogado
Revogado de 30/01/1976 a 06/04/1995