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Artigo 4.º(Promoção e realização da campanha eleitoral)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -A promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão, exclusivamente, a via postal.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os partidos políticos poderão obter, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, cópias dos cadernos de recenseamento, desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas, ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2018