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Artigo 5.º(Exercício do direito de voto. Requisitos)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -O eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio pela via postal e junto das assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
2 -Apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no consulado de carreira ou secção consular a que pertence a localidade onde reside.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2018