Artigo 8.º
(Remessa dos boletins de voto)
Redação registada como em vigor em 30/01/1976.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
1. O Ministério da Administração Interna procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro.
2. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
3. Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
4. Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral Fora da Europa», sendo inscritos no verso o nome e a morada do eleitor.