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Artigo 9.º(Modo como vota o eleitor residente no estrangeiro)

RevogadoVigente desde: 18/08/2018
1 -O eleitor marcará com uma cruz, no quadrado respectivo, a lista em que vota e dobrará o boletim em quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.
2 -O envelope, de cor verde, devidamente fechado, será introduzido no envelope branco, que o eleitor remeterá, igualmente fechado, o mais tardar no dia da eleição e pela via postal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/08/2018