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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 95-C/76

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Capítulo I - Organização do processo eleitoral

Capítulo II - Campanha eleitoral

Capítulo III - Processo de eleição quanto aos eleitores residentes no estrangeiro

Artigo 8.ºRevogado

(Remessa dos boletins de voto)

1. O Ministério da Administração Interna procederá à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro.
2. A remessa será feita pela via postal mais rápida, sob registo, para as moradas indicadas nos cadernos de recenseamento.
3. Cada boletim de voto será acompanhado de dois envelopes, que se destinam à sua devolução ao Ministério da Administração Interna, o qual os remeterá às assembleias de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro.
4. Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres:
«Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral da Europa»
ou
«Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro - Círculo Eleitoral Fora da Europa»
, sendo inscritos no verso o nome e a morada do eleitor.
Artigo 10.ºRevogado

(Voto em branco ou nulo)

Para além dos casos previstos no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de Janeiro, corresponderá a voto branco ou nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições previstas nos dois artigos anteriores ou envelopes que não sejam recebidos devidamente fechados.

Capítulo IV - Disposições finais