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Artigo 14.ºDirecção de Serviços de Actividades Desportivas

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -À Direcção de Serviços de Actividades Desportivas compete a dinamização, o apoio e a promoção da prática desportiva.
2 -À Direcção de Serviços de Actividades Desportivas integra as seguintes divisões:
a)Divisão de Desporto para Todos;
b)Divisão de Desporto Federado.
3 -À Divisão de Desporto para Todos compete:
c)Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento da obrigatoriedade do seguro desportivo;
d)Fomentar a maximização da ocupação de tempos livres através do desporto e promover estudos sobre o tema;
e)Apoiar, nos termos legais, os clubes de praticantes e as associações promotoras de desporto;
f)Dinamizar a promoção da actividade física como elemento indutor da vida saudável, designadamente junto dos seguintes grupos da população e segmentos do sistema desportivo:
i)As crianças;
ii)Os jovens;
iii)Os idosos;
iv)Os cidadãos portadores de deficiência;
v)A prática desportiva nos locais de trabalho;
vi)O desporto nas Forças Armadas e nas forças de segurança;
vii)O desenvolvimento das actividades físicas e desportivas fora de qualquer contexto formal;
g)Apoiar a dinamização e operacionalização de projectos integrados, interligando o desporto, designadamente com o ambiente e o meio rural e com o turismo;
h)Dinamizar campanhas de sensibilização contra a intolerância, o álcool, o tabaco e as drogas no desporto;
4 -À Divisão de Desporto Federado compete:
j)Materializar as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alta competição e dos agentes que participam nas selecções e outras representações nacionais;
l)Apoiar e estimular por meios apropriados o desenvolvimento de projectos que visem a identificação, a assistência e a formação de potenciais talentos;
m)Incentivar a presença de dirigentes e técnicos nos congressos e outras reuniões promovidas pelas federações nacionais;
n)Apoiar, fundada e criteriosamente, a organização de grandes eventos desportivos.

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Vigente desde: 01/06/2007