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Artigo 25.ºApoio material e financeiro

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IDP poderá propor ao membro do Governo que tutela a área do desporto a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.

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Revogado desde 01/06/2007