Quando a natureza ou especificidade dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas estruturas de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo simultaneamente ser de número superior a três, as quais serão integradas por técnicos ou outros especialistas afectos aos diversos serviços do IDP.
Artigo 32.º — Estruturas de projecto
RevogadoVigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/06/2007