1 -Os funcionários dos quadros de pessoal do IND, CEFD e CAAD transitam para o quadro de pessoal do IDP, nos termos da lei geral aplicável.
2 -A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 -Até a aprovação do quadro de pessoal do IDP, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma.