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Artigo 4.ºTransição de pessoal

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Os funcionários dos quadros de pessoal do IND, CEFD e CAAD transitam para o quadro de pessoal do IDP, nos termos da lei geral aplicável.
2 -A transição e a colocação do pessoal previstas no número anterior fazem-se por lista nominativa aprovada por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 -Até a aprovação do quadro de pessoal do IDP, mantêm-se em vigor os quadros de pessoal dos organismos extintos pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 169/2007 - 1.ª Série(03/05/2007)