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Artigo 3.ºSucessão

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -O IDP sucede na titularidade de todos os direitos, obrigações e atribuições do IND, CEFD e CAAD, bem como na titularidade do património próprio daqueles organismos, sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.
2 -São transferidos para o IDP, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, os saldos das dotações de receitas e despesas inscritas nos orçamentos do IND, CEFD e CAAD, cabendo ao IDP a prestação de contas relativas a todo o corrente ano económico.
3 -As transferências patrimoniais previstas no n.º 1 são determinadas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, o qual constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
4 -As referências feitas na legislação que continua em vigor ao IND, CEFD e CAAD devem entender-se feitas ao IDP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/2007

Decreto-Lei n.º 169/2007 - 1.ª Série(03/05/2007)