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Artigo 17.ºCompetência de fiscalização e contraordenacional

Vigente desde: 21/01/2019
1 -A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I.P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.
2 -Compete ao ICNF, I.P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do conselho diretivo do ICNF, I.P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 -Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I.P.
4 -As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais de direito.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019