O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20 % para o município respetivo;
c) 10 % para o ICNF, I. P.;
d) 25 % para o Fundo Florestal Permanente;
e) 35 % para o Estado.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)