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Artigo 18.ºDestino das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2020
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20 % para o município respetivo;
c) 10 % para o ICNF, I. P.;
d) 25 % para o Fundo Florestal Permanente;
e) 35 % para o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/07/2013 a 30/06/2020

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