Artigo 18.º
Destino das coimas
Redação registada como em vigor em 19/07/2013.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10% para a entidade autuante;
b) 20 % para o município respetivo;
c) 10 % para o ICNF, I. P.;
d) 60 % para o Estado.