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Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

Vigente desde: 21/01/2019
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 -[Anterior n.º 4].

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019