1 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, os projetos de compensação devem contemplar o compromisso de investimento em áreas que garantam o uso agrícola ou pecuário ou com rearborização com espécies autóctones, em caso de uso florestal.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, nos anos posteriores à incorporação prevista no n.º 6 do mesmo artigo, os promotores podem realizar projetos de compensação que executem a arborização de acordo com as áreas máximas previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 -Com vista à promoção da redução dos povoamentos com Eucalyptus spp., não são aplicáveis as reduções previstas no anexo ao presente decreto- lei, que dele faz parte integrante, aos projetos de compensação respeitantes integralmente à redução dessa espécie nas áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, relativo ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).