- 1 -Estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P., as ações de arborização e rearborização que se realizem:
- a)Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
- b)Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901;
- c)Em áreas geridas pelo ICNF, I. P., ou em associação com o ICNF, I. P.;
- d)Em áreas territoriais de mais do que um município;
- e)Em área territorial de um município que não disponha de gabinete técnico florestal;
- f)Com recurso a espécies do género Eucalyptus spp.
- 2 -As ações de arborização e rearborização não abrangidas pelo disposto no número anterior estão sujeitas a autorização dos municípios da área territorial que disponham de gabinete técnico florestal.
- 3 -A autorização é válida pelo período de dois anos, contados a partir da data da notificação do requerente ou da data em que o pedido se considere tacitamente deferido nos termos do artigo 11.º, sem prejuízo da possibilidade de revogação do ato tácito.
- 4 -Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., e ao município da área territorial o início e a conclusão da execução das ações de arborização e rearborização, referidas nos n.os 1 e 2, até 10 dias antes do início das mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
- 5 -Os pedidos de autorização previstos nos n.os 1 e 2 são decididos no prazo de 45 dias contados a partir da respetiva apresentação.
Artigo 4.º — Autorização prévia
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/12/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2020
Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)
Alterado
Em vigor de 13/02/2018 a 27/12/2020
Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)
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