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Artigo 8.ºSistema de informação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/01/2019
1 -A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
a)A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b)A consulta do estado do procedimento de autorização;
c)A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
d)O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
e)A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
f)A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 -O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
4 -Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.
5 -Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
6 -Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

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Versão 2

Em vigor de 17/08/2017 a 20/01/2019

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Versão 1

Em vigor de 19/07/2013 a 16/08/2017

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