1 -Nos casos em que a data de produção de efeitos da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º ocorra no ano da publicação do presente decreto-lei ou no ano imediatamente subsequente, as tarifas a aplicar pela concessionária, desde aquela data até ao termo do primeiro ano civil subsequente àquele em que ocorra a publicação do presente decreto-lei, correspondem às tarifas aprovadas para 2014, atualizadas de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pela entidade legalmente competente para a sua divulgação, sem prejuízo das tarifas plurianuais que se encontrem em vigor à data de produção de efeitos da modificação contratual prevista no n.º 1 do artigo 9.º
2 -Para efeitos do disposto nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, o primeiro período regulatório aplicável às concessões a que se refere o número anterior inicia-se no primeiro dia do segundo ano civil subsequente àquele em que ocorra a publicação do presente decreto-lei.
3 -O conjunto de bens e meios afetos aos contratos de concessão, celebrados pelas concessionárias que se encontrem na situação prevista no n.º 1, consideram-se afetos à concessão para efeitos das bases constantes do anexo ao presente decreto-lei e integram a base de ativos relevante para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos definidos nas referidas bases, sendo o respetivo valor contabilístico apurado por referência aos custos incorridos com a respetiva aquisição.
4 -Quando seja estimada uma variação anual de tarifas superior a 2 %, aos proveitos anualmente permitidos à concessionária, definidos nos termos das bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, pode ser deduzido, se positivo, o montante correspondente ao acréscimo de gastos referente a amortizações acumuladas de investimento contratual por realizar, deduzido do montante de imposto diferido que lhe está associado e do valor contabilístico líquido de amortizações e subsídios do conjunto de bens e ativos que não venham a integrar a base de ativos da concessionária relevante para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos nos termos das bases constantes do anexo ao presente decreto-lei.
5 -A dedução do saldo, prevista no número anterior, deve ser realizada na medida do necessário para que a variação anual da tarifa não exceda 2 % e, no caso de o saldo se revelar insuficiente para esse efeito, deve ser deduzida a totalidade do saldo.
6 -O saldo previsto no n.º 4 é apurado com base na informação registada nas últimas demonstrações financeiras da concessionária disponíveis imediatamente antes do início do primeiro período regulatório.
7 -O saldo, previsto no n.º 4, eventualmente existente no termo da concessão é deduzido ao valor a que a concessionária tem direito nos termos do n.º 5 da base LII das bases constantes do anexo ao presente decreto-lei.
8 -Para efeitos do disposto nas bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, não são reconhecidos quaisquer desvios de recuperação de gastos, positivos ou negativos, à data de início do primeiro período regulatório.