Artigo 11.º
Declaração de inspeção
Redação registada como em vigor em 10/08/2017.
Esta redação foi substituída em 09/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.
2 - A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, neste casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
3 - Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 - O código de acesso da declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIL à entidade exploradora.
5 - A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.