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Artigo 11.ºDeclaração de inspeção

RetificadoVersão 2Vigente desde: 09/10/2017
1 -Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.
2 -A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, neste casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
3 -Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do tipo NG-1, a sua validade é de apenas 60 dias contados da data sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
4 -O código de acesso à declaração de inspeção é, de imediato, entregue pela EIIEL à entidade exploradora.
5 -A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2017

Declaração de Retificação n.º 33/2017 - 1.ª Série(09/10/2017)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 10/08/2017 a 08/10/2017

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