1 -A entidade exploradora de instalações elétricas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deve apresentar na plataforma eletrónica da DGEG um pedido de atribuição do certificado de exploração, acompanhado dos seguintes documentos:
a)Ficha eletrotécnica, quando tenha sido elaborado projeto nos termos do artigo 5.º;
b)Termo de responsabilidade pelo projeto, se aplicável nos termos do artigo 5.º;
c)Declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, emitidos pela EI ou pelo técnico responsável pela execução a título individual;
d)Termo de responsabilidade pela exploração e o relatório de exploração, se aplicável nos termos do artigo 15.º, subscritos pelo técnico responsável pela exploração.
2 -A apresentação dos documentos mencionados no número anterior é substituída pela indicação do respetivo código de acesso, desde que já constem da plataforma eletrónica.
3 -A DGEG verifica a conformidade da instrução do pedido e, caso haja elementos em falta ou deficientes, solicita de imediato a sua apresentação, no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de rejeição liminar.
4 -Verificada a conformidade da instrução do pedido, a DGEG promove a cobrança da taxa aplicável, a efetivar em cinco dias úteis.
5 -Paga a taxa, a DGEG procede à vistoria da instalação elétrica, a ser realizada no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do pagamento da taxa.
6 -A vistoria culmina com um relatório elaborado e subscrito pelo técnico da DGEG que a realizar.
7 -São aplicáveis à vistoria, as disposições relativas à inspeção constantes do n.º 3 do artigo 8.º, dos artigos 9.º e 10.º e dos n.os 2 e 5 do artigo 11.º
8 -A vistoria é dispensada se a entidade exploradora apresentar declaração de inspeção subscrita por EIIEL, até ao termo do prazo para pagamento da taxa de vistoria.