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Artigo 13.ºAtribuição do certificado de exploração

Vigente desde: 10/08/2017
1 -A DGEG profere decisão no prazo de cinco dias contados do relatório de vistoria ou, quando aplicável, da apresentação da declaração de inspeção.
2 -O pedido é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 10.º
3 -Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do tipo NG-1, o pedido é deferido mas fica sujeito a prazo de caducidade de 60 dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
4 -Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora o código de acesso.
5 -Quando se justifique e não envolva risco para a segurança, podem ser emitidos certificados de exploração parcelares para que a instalação elétrica possa entrar parcialmente em exploração, devendo, quando completa, ser emitido certificado final para abranger a totalidade da instalação caducando automaticamente todos os certificados parciais anteriormente emitidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/08/2017