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Artigo 15.ºTécnico responsável pela exploração

Vigente desde: 10/08/2017
1 -As seguintes instalações elétricas devem ser acompanhadas por técnico responsável pela exploração, em virtude da complexidade ou risco que apresentam:
a)Instalações do tipo A, de potência superior a 100 kVA;
b)Instalações do tipo B;
c)Instalações do tipo C estabelecidas em locais sujeitos a risco de explosão, de potência a alimentar pela rede superior a 41,4 kVA;
d)Instalações do tipo C nos seguintes estabelecimentos recebendo público, com potência superior a 100 kVA, conforme definidas nas RTIEBT:
i)Estabelecimentos hospitalares e similares da 1.ª à 4.ª categoria;
ii)Parques de estacionamento cobertos, de área bruta total superior a 200 m2;
iii)Todos os restantes estabelecimentos recebendo público, da 1.ª à 3.ª categoria;
e)Instalações de parques de campismo e marinas, balneários e piscinas públicas, de potência a alimentar pela RESP superior a 41,4 kVA;
f)Instalações de estaleiros de obras do tipo C, ou alimentadas por instalações do tipo A, cuja potência seja superior a 41,4 kVA;
g)Instalações de estabelecimento industriais do tipo C, cuja potência seja superior a 250 kVA;
h)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários do tipo C, cuja potência seja igual superior a 250 kVA.
2 -Quando a dimensão ou a complexidade das instalações elétricas o justificar, o acompanhamento da instalação elétrica pode ser feito por mais de um técnico responsável pela exploração.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o técnico responsável pela exploração que tiver a seu cargo a parte da instalação dedicada ao fornecimento de eletricidade deve exercer funções de coordenação, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais técnicos responsáveis pela instalação.
4 -Tratando-se de instalações temporárias ou itinerantes que não careçam de técnico responsável pela exploração, a EI ou o técnico responsável pela execução devem acompanhar a exploração da instalação de modo a garantir a segurança de pessoas, animais e bens.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2017