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Artigo 14.ºAutorização para exploração provisória

Vigente desde: 10/08/2017
1 -A DGEG pode autorizar a entrada em exploração da instalação elétrica, a título provisório, para a realização de testes ou ensaios, mediante pedido fundamentado da entidade exploradora, tendo em conta as tramitações necessárias para a ligação à RESP.
2 -O pedido referido no número anterior deve estar acompanhado de declaração de conformidade de execução ou termo de responsabilidade pela execução e ficha de execução, referindo que, além de estar concluída, a instalação está em condições de ser ligada à RESP e entrar em exploração para experiências e a título provisório.
3 -O disposto nos números anteriores pode ainda ser aplicado a situações especiais de urgência que não devam aguardar pela conclusão da vistoria e emissão do certificado de exploração, designadamente, quando a instalação em causa esteja ligada a outras instalações de serviço público associadas à realização de projetos de interesse nacional, ou a indústrias de laboração contínua, que envolvam nomeadamente a substituição de transformadores em subestações ou postos de transformação ou outras modificações de instalações elétricas.
4 -Em qualquer caso, a autorização provisória de exploração caduca automaticamente logo que seja atribuído o certificado de exploração, ou, no final do prazo de seis meses contados da data da autorização, consoante o primeiro que ocorrer.

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Em vigor desde 10/08/2017