Artigo 19.º
Instalações elétricas sujeitas a inspeção periódica
Redação registada como em vigor em 10/08/2017.
Esta redação foi substituída em 09/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - As instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
2 - A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes instalações:
a) Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA;
b) Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
c) Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
i) Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
ii) Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii) Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 4.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv) Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
d) Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
e) Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 50 kVA;
f) Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA.
3 - São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
4 - Sempre que a instalação elétrica seja sujeita a uma intervenção de manutenção, atestada por declaração de conformidade ou termo de responsabilidade de uma EI ou um técnico responsável pela execução ou exploração, o prazo para a realização da próxima inspeção periódica conta-se a partir da data desta intervenção.
5 - São fixados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais e bens.