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Artigo 19.ºInstalações elétricas sujeitas a inspeção periódica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2018
1 -As instalações elétricas não sujeitas a acompanhamento por técnico responsável pela exploração, por lhes ser inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, devem ser submetidas a inspeção periódica, nos termos do número seguinte.
2 -A inspeção é promovida pela entidade exploradora e efetuada a cada 5 anos, relativamente às seguintes instalações:
a)Instalações do tipo A, cuja potência instalada seja superior a 20 kVA;
b)Instalações estabelecidas em locais sujeitos a riscos de explosão cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
c)Instalações elétricas dos seguintes estabelecimentos recebendo público:
i)Instalações elétricas do tipo C situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
ii)Estabelecimentos hospitalares e semelhantes da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT;
iii)Estabelecimentos de ensino, cultura, culto e semelhantes, da 1.ª à 5.ª categoria, conforme definidas nas RTIEBT, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA;
iv)Estabelecimentos comerciais e semelhantes definidos nas RTIEBT cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
d)Instalações de estabelecimentos industriais do tipo C, cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
e)Instalações de estabelecimentos agrícolas e pecuários que pertençam ao tipo C cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 41,4 kVA;
f)Instalações de balneários que pertençam ao tipo C e cuja potência a alimentar pela rede seja superior a 20 kVA.
3 -São aplicáveis à inspeção periódica, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à inspeção inicial dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º
4 -(Revogado.)
5 -São fixados por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, a aprovar no prazo de três meses contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as metodologias e os procedimentos de realização de inspeções periódicas, bem como as regras técnicas a que as mesmas devem obedecer e as melhorias em termos de segurança a que serão obrigadas as instalações estabelecidas com base em regulamentos de segurança anteriores às RTIEBT, tendo em consideração a sua antiguidade e risco para pessoas, animais e bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2018

Lei n.º 61/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 09/10/2017 a 20/08/2018

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Versão 1

Em vigor de 10/08/2017 a 08/10/2017

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