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Artigo 20.ºAtribuições da Direção-Geral de Energia e Geologia

Vigente desde: 10/08/2017
1 -Sem prejuízo das competências da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) previstas no capítulo seguinte, a DGEG é a entidade que, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, assegura o controlo da aplicação da disciplina do acesso e exercício das atividades de projeto, de execução e de inspeção das instalações elétricas e procede ao seu acompanhamento.
2 -Para efeitos do número anterior, a DGEG:
a)Atribui os certificados de exploração nos termos do presente decreto-lei;
b)Cria, mantém e gere a plataforma eletrónica para o armazenamento e tratamento de dados destinados à monitorização das atividades previstas no presente decreto-lei, bem como à produção de indicadores dessas atividades e das instalações;
c)Organiza, mantém e gere o registo na plataforma eletrónica das instalações elétricas de serviço particular a que respeita o presente decreto-lei e respetivas atividades, nos termos do artigo seguinte;
d)Elabora e divulga os procedimentos para o registo e demais procedimentos técnicos para a realização de inspeções e vistorias, bem como de modelos e formulários técnicos, tendo em vista a harmonização da atuação dos profissionais e o respeito pelas normas legais e regulamentares e regras técnicas aplicáveis;
e)Emite os certificados de exploração e as autorizações provisórias e aprova os modelos e formulários relativos aos atos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente, a declaração de inspeção, as declarações de conformidade e os termos de responsabilidade pelo projeto, execução, exploração, bem como os elementos do projeto e a ficha de execução;
f)Promove auditorias e verificações técnicas, através dos respetivos serviços ou de entidades exteriores independentes, relativamente às entidades e às atividades que supervisiona;
g)Efetua a análise e procede à instrução das reclamações relativas à atividade que supervisiona, promovendo a correspondente análise e apresentando as propostas de solução, nomeadamente consultando as entidades inspetoras competentes nos termos do presente decreto-lei;
h)Contribui para a promoção de ações de divulgação e sensibilização para a realização da manutenção das instalações elétricas, informando para o efeito os proprietários ou entidades exploradoras das instalações elétricas, com base nos registos de que dispõe;
i)Apoia a formação e promove ações de atualização de conhecimentos dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e das entidades que atuam na área que supervisiona;
j)Procede ao estudo e à elaboração de códigos de boa prática, especificações e procedimentos técnicos nas áreas de atuação e designadamente, os respeitantes à realização de inspeções;
k)Cria e mantém um centro de atendimento telefónico e digital para apoio, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, e informa aos profissionais e ao público e promove a difusão de informações sobre as atividades técnicas e científicas do sector;
l)Promove campanhas de sensibilização, informação e formação, tendo em vista a segurança de pessoas, animais e bens;
m)Disponibiliza a lista de todas as entidades instaladoras e inspetoras com atividade na área das instalações elétricas, bem como os preços dos serviços por estas praticadas;
n)Informa de qualquer anomalia que detete e que necessite de medidas de natureza regulamentar.
3 -A plataforma eletrónica referida no artigo anterior é acessível através do balcão único eletrónico, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do portal de cidadão.
4 -As informações e procedimentos técnicos a que se refere o n.º 2, tornados públicos pela plataforma eletrónica, devem também estar disponíveis para consulta, através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.
5 -A informação a que se refere o número anterior deve ser disponibilizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2017