Artigo 28.º
Responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 10/08/2017.
Esta redação foi substituída em 09/10/2017. Ver a versão consolidada
O incumprimento das normas constantes do presente decreto-lei por parte do comercializador, da entidade distribuidora, dos técnicos responsáveis pelas instalações elétricas e pelas EIIEL gera responsabilidade civil, nos termos gerais da lei.