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Artigo 29.ºEntrada em operação da plataforma eletrónica

Vigente desde: 10/08/2017
A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 10/08/2017