A plataforma eletrónica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º deve estar criada e operacional no prazo de 12 meses contados da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 29.º — Entrada em operação da plataforma eletrónica
Vigente desde: 10/08/2017
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Em vigor desde 10/08/2017