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Artigo 33.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 10/08/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos das respetivas administrações regionais.
2 -O produto das taxas cobradas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.

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Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017