1 -Concluída a execução, as instalações elétricas dos tipos A e C, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitas a inspeção para entrada em exploração.
2 -A inspeção referida no número anterior é realizada pela EIIEL, devendo contar com a presença dos seguintes técnicos responsáveis por instalações elétricas:
a)A entidade instaladora ou técnico responsável pela execução, acompanhados dos meios técnicos necessários para fazer os ensaios previstos na regulamentação de segurança aplicável;
b)O técnico responsável pela exploração, quando aplicável nos termos do artigo 15.º
3 -Os técnicos responsáveis mencionados no número anterior podem fazer-se substituir por outro técnico responsável habilitado, desde que mandatado pelo substituído.