Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºExecução

Vigente desde: 10/08/2017
1 -A execução de instalações elétricas é realizada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, tendo em conta o projeto, quando este seja exigível, devendo cumprir as regras técnicas, regulamentares, e de segurança aplicáveis.
2 -Quando, nos termos dos artigos 5.º ou 6.º, não seja exigível projeto a instalação elétrica é executada por EI ou por técnico responsável pela execução a título individual, de acordo com as regras técnicas, regulamentares e de segurança aplicáveis.
3 -Finda a execução da instalação elétrica, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual efetuam os ensaios e as verificações necessários para garantir a segurança e o correto funcionamento das instalações tendo em vista a sua entrada em exploração.
4 -Após a realização dos ensaios e verificações referidos no número anterior, a EI ou o técnico responsável pela execução a título individual subscrevem e emitem declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade pela execução e a ficha de execução, respetivamente.
5 -O código de acesso à declaração de conformidade ou o termo de responsabilidade pela execução são, de imediato, entregues pela EI ou técnico responsável à entidade exploradora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2017