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Artigo 4.ºÂmbito objetivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2025
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a (euro) 5 000 000,00 e que tenham por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável:
a)A procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia;
b)A procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão cuja obra pública:
i)Seja objetivamente inapta a integrar obras de arte, nomeadamente obras de conservação, de reabilitação, de demolição ou de restauro; ou
ii)Em razão da sua localização, nomeadamente por se localizar no subsolo, determine a insuscetibilidade de fruição pelo público de obras de arte.
c)A procedimentos de formação de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante que assim o determine pode aplicar o regime previsto no presente decreto-lei a contratos de valor inferior ao aí estabelecido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/09/2025

Decreto-Lei n.º 110/2025 - 1.ª Série(25/09/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2021

Até: 25/09/2025