1 -O valor das obras de arte corresponde a um dos seguintes montantes:
a)1 % do preço base;
b)Nos casos em que não seja obrigatória a definição de preço base no caderno de encargos, a um valor fixado pela entidade adjudicante, igual ou superior a (euro) 50 000,00.
2 -O valor das obras de arte compreende todos os custos com a criação e conceção da obra de arte, designadamente os custos dos suportes físicos das obras de arte e dos trabalhos para a sua integração na obra pública.
3 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, por decisão fundamentada da entidade adjudicante, o valor das obras de arte pode ser superior a 1 % do preço base.
4 -Salvo decisão fundamentada em contrário da entidade adjudicante, o valor das obras de arte não pode exceder (euro) 1 000 000,00.