Artigo 4.º
Âmbito objetivo
Redação registada como em vigor em 25/09/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas e de concessão de obras públicas de valor igual ou superior a (euro) 5 000 000,00 e que tenham por objeto infraestruturas ou equipamentos públicos.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) A procedimentos de ajuste direto ou de consulta prévia;
b) A procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de concessão cuja obra pública:
i) Seja objetivamente inapta a integrar obras de arte, nomeadamente obras de conservação, de reabilitação, de demolição ou de restauro; ou
ii) Em razão da sua localização, nomeadamente por se localizar no subsolo, determine a insuscetibilidade de fruição pelo público de obras de arte.
c) A procedimentos de formação de contratos destinados à promoção de habitação pública ou de custos controlados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade adjudicante que assim o determine pode aplicar o regime previsto no presente decreto-lei a contratos de valor inferior ao aí estabelecido.