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Artigo 6.ºEscolha e aquisição das obras de arte

Vigente desde: 12/11/2021
1 -O tipo de obras de arte e o artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução são escolhidos pela entidade adjudicante, devendo tais elementos constar, como aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência:
a)Do caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de aquisição de serviços do projeto de execução da obra pública; e/ou
b)Do projeto de execução ou do programa preliminar incluído no caderno de encargos do procedimento de formação do contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas.
2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a escolha do tipo de obras de arte e do artista responsável pela sua conceção, produção e/ou execução pode ser efetuada:
3 -Cabe ao empreiteiro ou concessionário adjudicatário proceder à subcontratação do artista, com respeito pelas especificações técnicas necessárias à conceção, produção e/ou execução das obras de arte a integrar na obra pública.

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