1 -É criada uma comissão consultiva de obras de arte em obras públicas (Comissão), que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, tendo por missão coadjuvar as entidades adjudicantes na escolha do tipo de obras de arte e dos artistas.
2 -A Comissão pode ser consultada a todo o tempo pelas entidades adjudicantes para sugerir, nomeadamente:
a)A área artística ou a tipologia das obras de arte a integrar na obra pública;
b)Artistas que concebam, produzam e/ou executem obras de arte adequadas a integrar na obra pública.
3 -Os membros da Comissão são escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito académico e/ou profissional nas áreas artístico-culturais, bem como nas áreas de arquitetura ou engenharia, aos quais são devidas senhas de presença.
4 -As regras de composição, funcionamento e seleção dos membros da Comissão são regulamentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.