1 -Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -Durante o processo de fusão da SGPCM há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGPCM, o trabalhador da SGPCM é integrado:
a)No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b)Na SG-Gov, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da extinção da SGPCM, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 -Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências da SGPCM, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 -Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 -Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º