1 -Os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM mantêm-se na situação de licença.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM.
3 -Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º