Artigo 2.º
Serviços e entidades integradores
Redação registada como em vigor em 28/11/2024.
Esta redação foi substituída em 28/03/2025. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGPCM ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a) A SG-Gov;
b) A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) O CEJURE;
d) A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
e) O GEPAC;
f) O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
g) A DGLAB;
h) A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.).
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas b) a g) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.