1 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGPCM ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 -Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
a)A SG-Gov;
b)A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c)O CEJURE;
d)A Inspeção-Geral de Finanças (IGF);
e)O GEPAC;
f)O Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP);
g)A DGLAB;
h)A ESTAMO - Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.);
i)A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.).
3 -Os serviços e entidades referidos nas alíneas b) a g) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 -O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.