Artigo 25.º
Procedimentos relativos a outros recursos
Redação registada como em vigor em 28/11/2024.
Esta redação foi substituída em 26/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SGPCM, transita para a ESTAMO, S. A., com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do imóvel do Centro do Governo, edifício Campus XXI, que será gerido diretamente pela SG-Gov.
3 - O disposto na alínea d) do artigo 3.º do presente decreto-lei, não afasta os regimes previstos no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, a SG-Gov sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz.
5 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SGPCM ou GEPAC, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 3.º e 19.º