1 -O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 -A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SGPCM, transita para a ESTAMO, S. A., com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do imóvel do Centro do Governo, edifício Campus XXI, que será gerido diretamente pela SG-Gov.
3 -Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita aos contratos de empreitada do Palácio Foz e ao contrato do coordenador de segurança, a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo a competência para as autorizações de pagamento nesse âmbito do membro do Governo que exerça o poder de tutela sobre a ESTAMO, S. A.
5 -Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.