Artigo 25.º
Procedimentos relativos a outros recursos
Redação registada como em vigor em 26/12/2024.
Esta redação foi substituída em 24/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SGPCM, transita para a ESTAMO, S. A., com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do imóvel do Centro do Governo, edifício Campus XXI, que será gerido diretamente pela SG-Gov.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.
5 - Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SGPCM ou GEPAC, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 3.º e 19.º