- 1 -O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na dependência dos Ministérios da Justiça e do Mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os actos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
- 2 -Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.
- 3 -É da competência do Ministério do Mar a supervisão relativamente à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio ambiente marinho e, de um modo geral, o controlo e fiscalização dos aspectos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1993
Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)
Original