- 1 -O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
- b)Um representante da Região Antónoma da Madeira;
- c)Um representante da Inspecção-Geral de Navios.
- 2 -Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
- 3 -A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
- 4 -O capitão do porto assessorará a comissão sempre que esta o solicite.
- 5 -Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
- 6 -Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
- 7 -Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
- 8 -Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
- a)Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
- i)Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
- ii)Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
- b)A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
- c)Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;
- d)A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
- e)Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
- a)Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
- 9 -O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
- 10 -A comissão técnica articula com a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 6Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 17/2022 - 1.ª Série(18/01/2022)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 18/01/2022
Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)
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Em vigor de 14/10/2015 a 31/08/2020
Decreto-Lei n.º 234/2015 - 1.ª Série(13/10/2015)
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Em vigor de 28/12/2003 a 13/10/2015
Decreto-Lei n.º 321/2003 - 1.ª Série(23/12/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/11/1993 a 27/12/2003
Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)
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