- 1 - As entidades previstas no artigo 8.º não serão obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira devem aquelas entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação, dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado ou da Região Autónoma da Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
3 - Os poderes referidos no número anterior incluirão obrigatoriamente o de receber citações.