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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 28/11/1993
- 1 - As entidades de nacionalidade estrangeira que pretendam constituir na Região Autónoma da Madeira sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou outra forma local de representação cujo objecto consista no exercício da indústria de transporte marítimo não carecem de autorização para efeitos de importação de capital.
2 - A importação de capitais destinada à finalidade prevista no número anterior deve ser comunicada ao Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/11/1993

Decreto-Lei n.º 393/93 - 1.ª Série(23/11/1993)